Instrução Normativa 169 de 20 de fevereiro de 2008
Artigo 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate
e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.
Instrução Normativa Nº 04, de 04 de março de 2002
Art. 1º - Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados, consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983, deverá ser cumprido o disposto nesta Instrução Normativa. Os documentos abaixo relacionados deverão ser apresentados, junto à Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde se pretende instalar o empreendimento.
Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Artigo 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate
e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.
Instrução Normativa Nº 04, de 04 de março de 2002
Art. 1º - Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados, consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983, deverá ser cumprido o disposto nesta Instrução Normativa. Os documentos abaixo relacionados deverão ser apresentados, junto à Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde se pretende instalar o empreendimento.
Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
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Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997
Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
Resolução No 384, de 27 de dezembro DE 2006.
Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997
Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
Resolução No 384, de 27 de dezembro DE 2006.
Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências.
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(31) 9307 1492 / (31) 9239 7947
lorovetconsultoria@gmail.com
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